Dispõe sobre os procedimentos para cobrança administrativa, inscrição de débito em Dívida Ativa, parcelamentos e cobrança judicial dos créditos do Sistema Confea/Crea.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, e
Considerando o disposto no art. 63 da Lei n° 5.194, de 1966, que trata da obrigatoriedade de pagamento de anuidade de pessoas físicas e jurídicas;
Considerando o disposto no art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966 e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas;
Considerando a Lei nº 12.514, de 2011, que trata, entre outros assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;
Considerando as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional;
Considerando que constituem Dívida Ativa do Sistema Confea/Crea aquelas consideradas tributárias e não tributárias, nos termos da Lei nº 6.830, de 1980;
Considerando os procedimentos de inscrição e cobrança de dívida ativa previstos na Lei nº 6.830, de 1980;
Considerando as regras estabelecidas no Código de Processo Civil e na legislação correlata, no que tange à cobrança de débitos;
Considerando a necessidade de sistematização dos processos de cobrança administrativa, de inscrição na Dívida Ativa e de cobrança judicial visando à unidade de ação do Sistema Confea/Crea, conforme preconizado no art. 24 da Lei n° 5.194, de 1966, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para cobrança administrativa, inscrição de débitos em Dívida Ativa, parcelamentos e cobrança judicial dos créditos dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal que integram o Sistema Confea/Crea são regulamentados por esta resolução.
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos processos administrativos de cobrança
Art. 2º O processo administrativo de cobrança será instaurado quando a pessoa física ou jurídica deixar de adimplir a obrigação financeira decorrente de anuidade, multa ou outros débitos de qualquer natureza, perante os Conselhos.
Art. 3º A cobrança administrativa consiste em:
I - notificação prévia de inscrição do débito em dívida ativa;
II - inscrição do débito em dívida ativa; e
III - registro do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a realização de protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997.
Art. 4º O processo administrativo de cobrança, no formato físico ou eletrônico, deverá ser instruído no mínimo com os seguintes documentos:
I - notificação prévia de inscrição em dívida ativa;
II - certidão de inscrição em dívida ativa - CDA;
III - registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, se houver;
IV - registro de negativação junto aos cadastros restritivos e protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, se houver;
V - certidões e outras relacionadas à cobrança, se houver; e
VI - documentos relativos às medidas judiciais de cobrança, se houver.
Seção II
Da Notificação para Inscrição em Dívida Ativa
Art. 5º A notificação para inscrição em dívida ativa será numerada sequencialmente, seguindo-se ao número o ano de sua emissão, e deverá indicar, no mínimo:
I - o valor total e detalhado do débito, incluindo as correções e juros ou multas incidentes, nos termos da legislação vigente;
II - os dados do(s) devedor(es) ou representante legal;
III - o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a regularização do débito ou realizar o pagamento; e
IV - as consequências do não pagamento, tais como a inscrição em dívida ativa e registro da dívida nos cadastros restritivos de crédito.
Seção III
Da Inscrição do débito em Dívida Ativa
Art. 6º O não pagamento do débito no prazo estabelecido na notificação autoriza a inscrição do devedor e do respectivo débito em dívida ativa, além do seu registro nos cadastros restritivos de crédito.
Art. 7º O termo de inscrição da dívida ativa, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 1980, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome e os documentos pessoais do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, a multa e demais encargos previstos na legislação;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo de cobrança, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§1º A inscrição far-se-á no livro de registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico, devidamente numerado e rubricado.
§2º O livro a que se refere o caput deste artigo pode ser impresso, sendo necessária a assinatura do Presidente.
§3º No caso de o livro ser gerado ou mantido virtualmente, deve ser arquivado em mídia e assinado digitalmente pela autoridade competente, mediante certificado digital, e ainda ficar disponível para impressão.
Confira a Resolução completa: https://normativos2.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=69635&idTiposEmentas=5&Numero=1128&AnoIni=&AnoFim=&PalavraChave=&buscarem=conteudo
Comments