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Resolução n° 1.131, de 24 de março de 2021

Altera o regimento do Colégio de Entidades Nacionais do Confea – CDEN, aprovado pela Resolução nº 1.056, de 30 de julho de 2014.



O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o disposto no art. 27, alínea “n”, que estabelece que compete às entidades de classe elaborar o Código de Ética Profissional da Engenharia e da Agronomia;

Considerando a Resolução nº 1.011, de 24 de agosto de 2005, que fixa os critérios para credenciamento das entidades nacionais no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 1.056, de 30 de julho de 2014, que aprova o regimento do Colégio de Entidades Nacionais do Confea - CDEN;

Considerando o disposto no Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, no sentido de que este Federal no desempenho de seu papel institucional exerce ações promotoras de condição para o exercício, a fiscalização e o aperfeiçoamento das atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou em parceria com as entidades representativas de profissionais;

Considerando que o Relatório de Avaliação dos Resultados da Gestão do Sistema Confea/Crea, elaborado pela Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (Processo n° 00190.105249/2016-96) aponta a necessidade de adoção de medidas visando a aprimorar a efetividade do Sistema Confea/Crea;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o regimento do Colégio de Entidades Nacionais do Confea - CDEN, a fim de proporcionar mecanismos para fomentar a efetividade da atuação do Sistema Confea/Crea.


RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput e os §§ 1°, 2° e 3° do art. 19 da Resolução n° 1.056, de 30 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 8 de agosto de 2014 - Seção 1, pág. 90 e 91, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. As reuniões do CDEN ocorrem de acordo com o calendário anual aprovado pelo plenário do Confea, limitadas a 04 (quatro) reuniões ordinárias.

§1º A primeira reunião ordinária ocorre, obrigatoriamente, em Brasília-DF.

§ 2º Uma das reuniões ordinárias ocorre, obrigatoriamente, durante a Semana Oficial de Engenharia e Agronomia – SOEA.

§ 3º As pautas das reuniões do CDEN deverão ser remetidas, para aprovação, à comissão permanente do Confea responsável pelos assuntos institucionais, que a seu juízo e conveniência poderá determinar, a qualquer momento, o acréscimo ou a exclusão de itens segundo as necessidades institucionais do Sistema Confea/Crea.” (NR).



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