Altera a Resolução nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua - Prodesu, e a Decisão Normativa nº 87, de 30 de março de 2011, que regulamenta a aplicação da Resolução nº 1.030, de 2010.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e
Considerando os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, e o art. 11 da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que dispõem sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;
Considerando a Resolução nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua – Prodesu, e dá outras providências;
Considerando a Decisão Normativa nº 87, de 30 de março de 2011, que regulamenta a aplicação da Resolução nº 1.030, de 2010;
Considerando os itens 9.2.5 e 9.2.6 do Acórdão nº 6.333/2020, exarado pela 2ª Turma do Tribunal de Contas da União – TCU;
Considerando que se mostra pertinente o incremento no percentual de contribuição da Mútua no Prodesu, por meio da equalização dos percentuais de contribuição no programa, com vistas a potencializar as ações de fiscalização dos Creas, em razão correlação entre o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica e o fomento da atividade finalística do poder de polícia pelos Regionais,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso III do art. 5º do Anexo I da Resolução nº 1.030, 17 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 23 de dezembro de 2010 – Seção 1, págs 169 a 171, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
III – a Mútua contribuirá com o valor de sua receita mensal equivalente de até 5% da receita proveniente dos recursos do registro de Anotação de Responsabilidade Técnica, da seguinte forma:
a) até 3% (três por cento) em 2021;
b) até 4% (quatro por cento) em 2022; e
c) até 5% (cinco por cento) a partir de 2023.” (NR)
Art. 2º Alterar o inciso III do art. 4º da Decisão Normativa nº 87, de 30 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 8 de abril de 2011 – Seção 1, págs. 144 a 147, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
III – a Mútua participará com até 5% de sua receita mensal correspondente à receita constante do inciso I, alínea “d”, da seguinte forma:
a) até 3% (três por cento) em 2021;
b) até 4% (quatro por cento) em 2022; e
c) até 5% (cinco por cento) a partir de 2023.” (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.civil.
Confira a Resolução completa: https://normativos2.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=69634&idTiposEmentas=5&Numero=1130&AnoIni=&AnoFim=&PalavraChave=&buscarem=conteudo
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