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Resolução nº 1.130, de 11 de dezembro de 2020

Altera a Resolução nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua - Prodesu, e a Decisão Normativa nº 87, de 30 de março de 2011, que regulamenta a aplicação da Resolução nº 1.030, de 2010.



O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e

Considerando os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, e o art. 11 da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que dispõem sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando a Resolução nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua – Prodesu, e dá outras providências;

Considerando a Decisão Normativa nº 87, de 30 de março de 2011, que regulamenta a aplicação da Resolução nº 1.030, de 2010;

Considerando os itens 9.2.5 e 9.2.6 do Acórdão nº 6.333/2020, exarado pela 2ª Turma do Tribunal de Contas da União – TCU;

Considerando que se mostra pertinente o incremento no percentual de contribuição da Mútua no Prodesu, por meio da equalização dos percentuais de contribuição no programa, com vistas a potencializar as ações de fiscalização dos Creas, em razão correlação entre o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica e o fomento da atividade finalística do poder de polícia pelos Regionais,


RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso III do art. 5º do Anexo I da Resolução nº 1.030, 17 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 23 de dezembro de 2010 – Seção 1, págs 169 a 171, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

III – a Mútua contribuirá com o valor de sua receita mensal equivalente de até 5% da receita proveniente dos recursos do registro de Anotação de Responsabilidade Técnica, da seguinte forma:

a) até 3% (três por cento) em 2021;

b) até 4% (quatro por cento) em 2022; e

c) até 5% (cinco por cento) a partir de 2023.” (NR)

Art. 2º Alterar o inciso III do art. 4º da Decisão Normativa nº 87, de 30 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 8 de abril de 2011 – Seção 1, págs. 144 a 147, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

III – a Mútua participará com até 5% de sua receita mensal correspondente à receita constante do inciso I, alínea “d”, da seguinte forma:

a) até 3% (três por cento) em 2021;

b) até 4% (quatro por cento) em 2022; e

c) até 5% (cinco por cento) a partir de 2023.” (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2020.civil.



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