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  • 19 de jul. de 2021
  • 2 min de leitura

Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.



O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,


CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;


CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,



RESOLVE:


Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:


Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;


Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;


Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;


Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;


Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;


Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;


Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;


Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação


técnica; extensão;


Atividade 09 - Elaboração de orçamento;


Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;


Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;


Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;


Atividade 13 - Produção técnica e especializada;


Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;


Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo


ou manutenção;


Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;


Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;


Atividade 18 - Execução de desenho técnico.



  • 19 de jul. de 2021
  • 2 min de leitura

Altera o regimento do Colégio de Entidades Nacionais do Confea – CDEN, aprovado pela Resolução nº 1.056, de 30 de julho de 2014.



O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o disposto no art. 27, alínea “n”, que estabelece que compete às entidades de classe elaborar o Código de Ética Profissional da Engenharia e da Agronomia;

Considerando a Resolução nº 1.011, de 24 de agosto de 2005, que fixa os critérios para credenciamento das entidades nacionais no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 1.056, de 30 de julho de 2014, que aprova o regimento do Colégio de Entidades Nacionais do Confea - CDEN;

Considerando o disposto no Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, no sentido de que este Federal no desempenho de seu papel institucional exerce ações promotoras de condição para o exercício, a fiscalização e o aperfeiçoamento das atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou em parceria com as entidades representativas de profissionais;

Considerando que o Relatório de Avaliação dos Resultados da Gestão do Sistema Confea/Crea, elaborado pela Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (Processo n° 00190.105249/2016-96) aponta a necessidade de adoção de medidas visando a aprimorar a efetividade do Sistema Confea/Crea;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o regimento do Colégio de Entidades Nacionais do Confea - CDEN, a fim de proporcionar mecanismos para fomentar a efetividade da atuação do Sistema Confea/Crea.


RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput e os §§ 1°, 2° e 3° do art. 19 da Resolução n° 1.056, de 30 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 8 de agosto de 2014 - Seção 1, pág. 90 e 91, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. As reuniões do CDEN ocorrem de acordo com o calendário anual aprovado pelo plenário do Confea, limitadas a 04 (quatro) reuniões ordinárias.

§1º A primeira reunião ordinária ocorre, obrigatoriamente, em Brasília-DF.

§ 2º Uma das reuniões ordinárias ocorre, obrigatoriamente, durante a Semana Oficial de Engenharia e Agronomia – SOEA.

§ 3º As pautas das reuniões do CDEN deverão ser remetidas, para aprovação, à comissão permanente do Confea responsável pelos assuntos institucionais, que a seu juízo e conveniência poderá determinar, a qualquer momento, o acréscimo ou a exclusão de itens segundo as necessidades institucionais do Sistema Confea/Crea.” (NR).



  • 19 de jul. de 2021
  • 2 min de leitura

Altera a Resolução nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua - Prodesu, e a Decisão Normativa nº 87, de 30 de março de 2011, que regulamenta a aplicação da Resolução nº 1.030, de 2010.



O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e

Considerando os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, e o art. 11 da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que dispõem sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando a Resolução nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua – Prodesu, e dá outras providências;

Considerando a Decisão Normativa nº 87, de 30 de março de 2011, que regulamenta a aplicação da Resolução nº 1.030, de 2010;

Considerando os itens 9.2.5 e 9.2.6 do Acórdão nº 6.333/2020, exarado pela 2ª Turma do Tribunal de Contas da União – TCU;

Considerando que se mostra pertinente o incremento no percentual de contribuição da Mútua no Prodesu, por meio da equalização dos percentuais de contribuição no programa, com vistas a potencializar as ações de fiscalização dos Creas, em razão correlação entre o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica e o fomento da atividade finalística do poder de polícia pelos Regionais,


RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso III do art. 5º do Anexo I da Resolução nº 1.030, 17 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 23 de dezembro de 2010 – Seção 1, págs 169 a 171, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

III – a Mútua contribuirá com o valor de sua receita mensal equivalente de até 5% da receita proveniente dos recursos do registro de Anotação de Responsabilidade Técnica, da seguinte forma:

a) até 3% (três por cento) em 2021;

b) até 4% (quatro por cento) em 2022; e

c) até 5% (cinco por cento) a partir de 2023.” (NR)

Art. 2º Alterar o inciso III do art. 4º da Decisão Normativa nº 87, de 30 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União – DOU em 8 de abril de 2011 – Seção 1, págs. 144 a 147, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

III – a Mútua participará com até 5% de sua receita mensal correspondente à receita constante do inciso I, alínea “d”, da seguinte forma:

a) até 3% (três por cento) em 2021;

b) até 4% (quatro por cento) em 2022; e

c) até 5% (cinco por cento) a partir de 2023.” (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2020.civil.



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