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  • 19 de jul. de 2021
  • 2 min de leitura

Define o título profissional e discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro de produção e do engenheiro industrial, em suas diversas modalidades, para efeito de fiscalização do exercício profissional.


O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando o art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, que se refere em termos genéricos às atividades profissionais do engenheiro e do engenheiro agrônomo;

Considerando o Parecer CNE/CES nº 1.362, de 12 de dezembro de 2001, e a Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

Considerando a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, instituída pela Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002;

Considerando o art. 1° da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, que estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;

Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação das atividades e competências profissionais do Engenheiro de Produção e do Engenheiro Industrial, em suas diversas modalidades, a fim de dirimir os questionamentos e para efeito de fiscalização do exercício profissional,


RESOLVE:

Art. 1º Definir o título profissional e discriminar as atividades e competências profissionais do engenheiro de produção e engenheiro industrial, em suas diversas modalidades, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

Art. 2º Compete ao engenheiro de produção - civil as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes aos procedimentos na fabricação civil, aos métodos e sequências de produção civil em geral e ao produto industrializado da área civil.



  • 19 de jul. de 2021
  • 4 min de leitura

Dispõe sobre os procedimentos para cobrança administrativa, inscrição de débito em Dívida Ativa, parcelamentos e cobrança judicial dos créditos do Sistema Confea/Crea.


O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, e

Considerando o disposto no art. 63 da Lei n° 5.194, de 1966, que trata da obrigatoriedade de pagamento de anuidade de pessoas físicas e jurídicas;

Considerando o disposto no art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966 e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas;

Considerando a Lei nº 12.514, de 2011, que trata, entre outros assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;

Considerando as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional;

Considerando que constituem Dívida Ativa do Sistema Confea/Crea aquelas consideradas tributárias e não tributárias, nos termos da Lei nº 6.830, de 1980;

Considerando os procedimentos de inscrição e cobrança de dívida ativa previstos na Lei nº 6.830, de 1980;

Considerando as regras estabelecidas no Código de Processo Civil e na legislação correlata, no que tange à cobrança de débitos;

Considerando a necessidade de sistematização dos processos de cobrança administrativa, de inscrição na Dívida Ativa e de cobrança judicial visando à unidade de ação do Sistema Confea/Crea, conforme preconizado no art. 24 da Lei n° 5.194, de 1966, resolve:

Art. 1º Os procedimentos para cobrança administrativa, inscrição de débitos em Dívida Ativa, parcelamentos e cobrança judicial dos créditos dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal que integram o Sistema Confea/Crea são regulamentados por esta resolução.


CAPÍTULO I

DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Seção I

Dos processos administrativos de cobrança

Art. 2º O processo administrativo de cobrança será instaurado quando a pessoa física ou jurídica deixar de adimplir a obrigação financeira decorrente de anuidade, multa ou outros débitos de qualquer natureza, perante os Conselhos.

Art. 3º A cobrança administrativa consiste em:

I - notificação prévia de inscrição do débito em dívida ativa;

II - inscrição do débito em dívida ativa; e

III - registro do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a realização de protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997.

Art. 4º O processo administrativo de cobrança, no formato físico ou eletrônico, deverá ser instruído no mínimo com os seguintes documentos:

I - notificação prévia de inscrição em dívida ativa;

II - certidão de inscrição em dívida ativa - CDA;

III - registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, se houver;

IV - registro de negativação junto aos cadastros restritivos e protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, se houver;

V - certidões e outras relacionadas à cobrança, se houver; e

VI - documentos relativos às medidas judiciais de cobrança, se houver.


Seção II

Da Notificação para Inscrição em Dívida Ativa

Art. 5º A notificação para inscrição em dívida ativa será numerada sequencialmente, seguindo-se ao número o ano de sua emissão, e deverá indicar, no mínimo:

I - o valor total e detalhado do débito, incluindo as correções e juros ou multas incidentes, nos termos da legislação vigente;

II - os dados do(s) devedor(es) ou representante legal;

III - o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a regularização do débito ou realizar o pagamento; e

IV - as consequências do não pagamento, tais como a inscrição em dívida ativa e registro da dívida nos cadastros restritivos de crédito.


Seção III

Da Inscrição do débito em Dívida Ativa

Art. 6º O não pagamento do débito no prazo estabelecido na notificação autoriza a inscrição do devedor e do respectivo débito em dívida ativa, além do seu registro nos cadastros restritivos de crédito.

Art. 7º O termo de inscrição da dívida ativa, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 1980, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome e os documentos pessoais do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, a multa e demais encargos previstos na legislação;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo de cobrança, se nele estiver apurado o valor da dívida.

§1º A inscrição far-se-á no livro de registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico, devidamente numerado e rubricado.

§2º O livro a que se refere o caput deste artigo pode ser impresso, sendo necessária a assinatura do Presidente.

§3º No caso de o livro ser gerado ou mantido virtualmente, deve ser arquivado em mídia e assinado digitalmente pela autoridade competente, mediante certificado digital, e ainda ficar disponível para impressão.



  • 19 de jul. de 2021
  • 2 min de leitura

Altera a Resolução nº 1.026, de 18 de dezembro de 2009 e dá outras providências.


O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando que os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas, na condição de agentes arrecadadores das taxas e emolumentos, devem repassar os percentuais estabelecidos em cada caso ao Confea e à Mútua;

Considerando a Resolução n° 1.026, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as rendas dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia, da Mútua de Assistência dos Profissionais, e dá outras providências; e

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de repasse das receitas dos Creas em função da imposição do Banco Central do Brasil - BACEN a todas instituições bancárias acerca da vedação de processamento de boleto de cobrança sem registro,


RESOLVE:

Art. 1° Alterar o parágrafo único do art. 4° da Resolução n° 1.026, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 31 de dezembro de 2009 – Seção 1, pág. 121, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° .....

Parágrafo único. As despesas bancárias relacionadas ao registro, manutenção, baixa e liquidação de boletos bancários, bem como outras que vierem a ser criadas pelo Banco Central do Brasil e impostas às instituições bancárias ou outras normatizadas pelo Confea, serão particionadas ou reembolsadas de acordo com os mesmos percentuais e atribuídas às respectivas entidades, conforme disposto nos incisos deste artigo.” (NR)

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2020.



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