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Resolução nº 1.127, de 24 de setembro de 2020

Altera a Resolução nº 1.026, de 18 de dezembro de 2009 e dá outras providências.


O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando que os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas, na condição de agentes arrecadadores das taxas e emolumentos, devem repassar os percentuais estabelecidos em cada caso ao Confea e à Mútua;

Considerando a Resolução n° 1.026, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as rendas dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia, da Mútua de Assistência dos Profissionais, e dá outras providências; e

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de repasse das receitas dos Creas em função da imposição do Banco Central do Brasil - BACEN a todas instituições bancárias acerca da vedação de processamento de boleto de cobrança sem registro,


RESOLVE:

Art. 1° Alterar o parágrafo único do art. 4° da Resolução n° 1.026, de 18 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 31 de dezembro de 2009 – Seção 1, pág. 121, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° .....

Parágrafo único. As despesas bancárias relacionadas ao registro, manutenção, baixa e liquidação de boletos bancários, bem como outras que vierem a ser criadas pelo Banco Central do Brasil e impostas às instituições bancárias ou outras normatizadas pelo Confea, serão particionadas ou reembolsadas de acordo com os mesmos percentuais e atribuídas às respectivas entidades, conforme disposto nos incisos deste artigo.” (NR)

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2020.



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