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Publicado no site do CREA- SP


Registro Empresa na Junta Comercial

Para obtê-lo, deverá apresentar a seguinte documentação:

  1. Requerimento de Registro e Alteração de Empresa- RAE, devidamente assinado pelo representante legal ou procurador (clique aqui para baixar o formulário);

  2. Cópia autenticada do instrumento de constituição e todas as suas alterações contratuais porventura existentes, por ordem de data e registradas;

  3. ART de Cargo ou Função do(s) responsável(is) técnico(s) indicado(s);

  4. Cópia autenticada da comprovação de vínculo do(s) responsável (is) técnico(s): · se empregado > folha de registro de empregado, frente e verso, atualizada; · se prestador de serviços > contrato de prestação de serviço, com firmas reconhecidas; · se sócio > contrato social; · se diretor ou gerente > ata da assembléia registrada e autenticada com data de posse.

  5. Comprovação de quitação de anuidade do(s) responsável(is) técnico(s);

  6. Formulário de Quadro Técnico indicando os demais profissionais porventura existentes, juntamente com as respectivas ARTs de Cargo ou Função (clique aqui para baixar o formulário);

  7. Cartão do CNPJ;

  8. Pagamento da taxa de registro;

  9. Pagamento da taxa de certidão.

Os pagamentos deverão ser feitos por ocasião da entrega do pedido de registro, através de boleto emitido pelo CREA-SP para pagamento no banco.

Deverá apresentar os documentos originais e cópias simples ou somente cópias autenticadas.

Após o registro da empresa , será gerada a anuidade que, depois de paga, permitirá a emissão da Certidão de Registro e Quitação.

Informações complementares:

  1. A pessoa jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro CREA, através de agência, sucursal, escritório de obras ou serviço, filial ou por qualquer outro meio, pagará sua anuidade em valor igual ao da metade do previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado para a localidade do Estado de São Paulo;

  2. Deverá a pessoa jurídica cumprir disposto nos artigos 4o. e 5o. da Lei 5194/66 abaixo transcritos: “Art. 4º. As qualificações de Engenheiro, Arquiteto, Geólogo, Meteorologista ou Engenheiro Agrônomo só podem ser acrescidas à denominação da pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.Art. 5º. Só poderá ter em sua denominação as palavras Engenharia, Arquitetura, Geologia, Meteorologia ou Agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.”


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